
A Anatel impôs mudanças para ocorrer à partir do dia 15 de março nas empresas de telefonia, mudanças essas que são muito boas para os consumidores.
Por determinação da Anatel toda oferta promocional deverá ser extensiva para todos os usuários da prestadora. Afinal, o CDC determina no artigo 39 que deve ser considerada prática abusiva aquela que: “recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes”
Uma decisão muito comemorada foi que os serviços poderão ser cancelados por todos os canais, isso por reclamações de que nunca havia atendimento, então agora não será necessário passar por um atendente, e sim poderão também serem feitos cancelamentos de serviços por internet. No caso de cancelamento a operadora terá um prazo máximo de 12 horas para enviar ao consumidor o protocolo do pedido de cancelamento.
Agora as chamadas realizadas pelas empresas também serão gravadas. Facilitando assim a vida de quem solicitar uma conversa mesmo que ela não tenha feito aquela ligação. Obrigatoriamente.
A resolução da Anatel também instituiu uma validade mínima para os créditos pré-pagos, que poderá ser de 30, 90 ou 180 dias. Neste ponto, entendemos que a Agência andou mal. Afinal não é justo que o fornecedor possa determinar de que forma o consumidor irá usufruir do serviço. Em outras palavras; não é plausível que a operadora de telefonia determine o quanto o cliente deve consumir.
Nos casos de inadimplência do consumidor, os prazos de cobrança também foram alterados. 15 (quinze) dias após o vencimento, o usuário fica impossibilitado de fazer ligações, exceto para os Serviços de Emergência ou para chamadas a cobrar. 30 (trinta) dias após o impedimento para fazer chamadas, a operadora pode suspender o serviço. 45 (quarenta e cinco) dias após o vencimento, o usuário também ficará impedido de receber chamadas. Por fim a prestadora somente poderá encaminhar o nome do devedor a serviço de proteção ao crédito depois de rescindido o contrato e após notificação prévia do consumidor.
As alterações aqui apresentadas são de extrema importância para equilibrar a relação consumidor x fornecedor. Um dos princípios esculpidos no artigo 4º do CDC é justamente a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo.
Por fim, podemos concluir que as novas regras do serviço de telefonia móvel irão vigorar se houver informação e fiscalização.